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DECRETO Nº 5.100, DE 3 DE JUNHO DE 2004.
Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.762, de 11 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maurício Tiomno Tolmasquim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4. 6 .2004
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Conteudo atualizado em 25/06/2022