- Voltar Navegação
- 5.104, de 11.6.2004
- 5.103, de 11.6.2004
- 5.102, de 11.6.2004
- 5.101, de 8.6.2004
- 5.100, de 3.6.2004
- 5.099, de 3.6.2004
- 5.098, de 3.6.2004
- 5.097, de 2.6.2004
- 5.096, de 1º.6.2004
- 5.095, de 1º.6.2004
- 5.094, de 1º.6.2004
- 5.093, de 27.5.2004
- 5.092, de 21.5.2004
- 5.091, de 21.5.2004
- 5.090, de 20.5.2004
- 5.089, de 20.5.2004
- 5.088, de 20.5.2004
- 5.087, de 20.5.2004
- 5.086, de 19.5.2004
- 5.085, de 19.5.2004
- 5.084, de 17.5.2004
- 5.083, de 17.5.2004
- 5.082, de 17.5.2004
- 5.081, de 14.5.2004
- 5.080, de 12.5.2004
Presidência da República |
DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004.
Define as ações continuadas de assistência social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Medida Provisória no 2.187, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2o Fica revogado o Decreto no 3.409, de 10 de abril de 2000.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2004
Conteudo atualizado em 29/04/2022