- Voltar Navegação
- 5.079, de 12.5.2004
- 5.078, de 11.5.2004
- 5.077, de 11.5.2004
- 5.076, de 11.5.2004
- 5.075, de 11.5.2004
- 5.074, de 11.5.2004
- 5.073, de 10.5.2004
- 5.072, de 10.5.2004
- 5.071, de 7.5.2004
- 5.070, de 6.5.2004
- 5.069, de 5.5.2004
- 5.068, de 5.5.2004
- 5.067, de 3.5.2004
- 5.066, de 3.5.2004
- 5.065, de 3.5.2004
- 5.064, de 3.5.2004
- 5.063, de 3.5.2004
- 5.062, de 30.4.2004
- 5.061, de 30.4.2004
- 5.060, de 30.4.2004
- 5.059, de 30.4.2004
- 5.058, de 30.4.2004
- 5.057, de 30.4.2004
- 5.056, de 29.4.2004
- 5.055, de 27.4.2004
Presidência da República |
DECRETO Nº 5.072, DE 10 DE MAIO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. Texto para impressão. Produção de efeito |
|
DECRETA:
Art. 1o A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)
Art. 2º Fica reduzida para sete por cento a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 3305.10.00 da TIPI.
Art. 3o Ficam alteradas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI a seguir relacionados:
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Brasília, 10 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2004
*
Conteudo atualizado em 25/04/2024