- Voltar Navegação
- 4.821, de 28.8.2003
- 4.820, de 27.8.2003
- 4.819, de 26.8.2003
- 4.818, de 26.8.2003
- 4.817, de 26.8.2003
- 4.816, de 21.8.2003
- 4.815, de 20.8.2003
- 4.814, de 19.8.2003
- 4.813, de 19.8.2003
- 4.812, de 19.8.2003
- 4.811, de 19.8.2003
- 4.810, de 19.8.2003
- 4.809, de 15.8.2003
- 4.808, de 15.8.2003
- 4.807, de 15.8.2003
- 4.806, de 12.8.2003
- 4.805, de 12.8.2003
- 4.804, de 11.8.2003
- 4.803, de 8.8.2003
- 4.802, de 7.8.2003
- 4.801, de 6.8.2003
- 4.800, de 5.8.2003
- 4.799, de 4.8.2003
- 4.798, de 31.7.2003
- 4.797, de 31.7.2003
| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.815, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.107, de 2007 Texto para impressão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto no 3.939, de 26 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...........................................
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Defesa;
III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério dos Transportes;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XII - Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Ministério do Esporte;
XIV - Ministério do Turismo; e
XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República
............................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Conteudo atualizado em 28/08/2022