- Voltar Navegação
- 4.796, de 29.7.2003
- 4.795, de 29.7.2003
- 4.794, de 25.7.2003
- 4.793, de 23.7.2003
- 4.792, de 23.7.2003
- 4.791, de 22.7.2003
- 4.790, de 21.7.2003
- 4.789, de 21.7.2003
- 4.788, de 21.7.2003
- 4.787, de 21.7.2003
- 4.786, de 21.7.2003
- 4.785, de 21.7.2003
- 4.784, de 18.7.2003
- 4.783, de 17.7.2003
- 4.782, de 17.7.2003
- 4.781, de 16.7.2003
- 4.780, de 15.7.2003
- 4.779, de 15.7.2003
- 4.778, de 11.7.2003
- 4.777, de 11.7.2003
- 4.776, de 10.7.2003
- 4.775, de 9.7.2003
- 4.774, de 9.7.2003
- 4.773, de 7.7.2003
- 4.772, de 2.7.2003
Presidência da República |
DECRETO Nº 4.777, DE 11 DE JULHO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência Texto para impressão | Dá nova redação ao § 1o do art. 4o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O § 1o do art. 4o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o Nos casos em que a adesão dependa de transação, serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos das alíneas "a" a "e" do inciso II, as datas em que os titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de Adesão, independentemente da homologação judicial da transação, que deverá ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Jaques Wagner
Álvaro Augusto Ribeiro da Costa
Conteudo atualizado em 15/04/2022