- Voltar Navegação
- 4.746, de 16.6.2003
- 4.745, de 16.6.2003
- 4.744, de 16.6.2003
- 4.743, de 16.6.2003
- 4.742, de 13.6.2003
- 4.741, de 13.6.2003
- 4.740, de 13.6.2003
- 4.739, de 13.6.2003
- 4.738, de 12.6.2003
- 4.737, de 12.6.2003
- 4.736, de 11.6.2003
- 4.735, de 11.6.2003
- 4.734, de 11.6.2003
- 4.733, de 10.6.2003
- 4.732, de 10.6.2003
- 4.731, de 9.6.2003
- 4.730, de 9.6.2003
- 4.729, de 9.6.2003
- 4.728, de 9.6.2003
- 4.727, de 9.6.2003
- 4.726, de 9.6.2003
- 4.725, de 9.6.2003
- 4.724, de 9.6.2003
- 4.723, de 6.6.2003
- 4.722, de 5.6.2003
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.739, DE 13 DE JUNHO DE 2003
Transfere a competência que menciona, referida na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativa à assistência técnica e extensão rural, estabelecida no inciso I, alínea "n", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , para o Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 2º Ficam transferidos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério do Desenvolvimento Agrário os direitos, as obrigações e os acervos técnico e patrimonial, utilizados no desempenho das atividades referidas no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverão a movimentação das dotações orçamentárias vinculadas às ações de coordenação e execução da assistência técnica e extensão rural e da assistência técnica em áreas indígenas, observados os códigos da funcional programática correspondente e as adequações das estruturas dos órgãos envolvidos.
Art. 3º Ficam remanejados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério do Desenvolvimento Agrário quatro cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um 101.5 e três 101.3.
Art. 4 o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias decorrentes do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará o apoio logístico necessário à execução das atividades transferidas para o Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2003
*
Conteudo atualizado em 25/05/2023