- Voltar Navegação
- 4.596, de 17.2.2003
- 4.595, de 13.2.2003
- 4.594, de 13.2.2003
- 4.593, de 13.2.2003
- 4.592, de 11.2.2003
- 4.591, de 10.2.2003
- 4.590, de 10.2.2003
- 4.589, de 7.2.2003
- 4.588, de 7.2.2003
- 4.587, de 7.2.2003
- 4.586, de 5.2.2003
- 4.585, de 5.2.2003
- 4.584, de 5.2.2003
- 4.583, de 3.2.2003
- 4.582, de 30.1.2003
- 4.581, de 27.1.2003
- 4.580, de 24.1.2003
- 4.579, de 21.1.2003
- 4.578, de 17.1.2003
- 4.577, de 17.1.2003
- 4.576, de 15.1.2003
- 4.575, de 14.1.2003
- 4.574, de 14.1.2003
- 4.573, de 14.1.2003
- 4.572, de 14.1.2003
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.573, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.
Fixa, para a Marinha do Brasil, o número de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1 º do art. 61 da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA :
Art. 1 º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei n º 6.880, de 9 de dezembro de 1980, referente ao ano-base de 2002, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA
Quadro de Oficiais da Armada (CA)
Capitães-de-Mar-e-Guerra .........1/8
Capitães-de-Fragata ..................1/15
Capitães-de-Corveta .................1/20
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........1/8
Capitães-de-Fragata ..................1/15
Capitães-de-Corveta .................1/20
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........1/8
Capitães-de-Fragata ..................1/15
Capitães-de-Corveta .................1/20
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra .....1/8
Capitães-de-Fragata ...............1/15
Capitães-de-Corveta ..............1/20
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos (Md)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..1/8
Capitães-de-Fragata ............1/15
Capitães-de-Corveta............1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..1/4
Capitães-de-Fragata ............1/10
Capitães-de-Corveta ...........1/15
c) Quadro de Apoio à Saúde (S)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..1/4
Capitães-de-Fragata ............1/10
Capitães-de-Corveta ...........1/15
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a) Quadro Técnico (T)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..1/4
Capitães-de-Fragata ............1/10
Capitães-de-Corveta............1/15
b) Quadro de Capelães Navais (CN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..1/4
Capitães-de-Fragata ............1/10
Capitães-de-Corveta............1/15
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA)
Capitães-Tenentes ...............1/10
Primeiros-Tenentes ..............1/20
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN)
Capitães-Tenentes .................1/10
Primeiros-Tenentes ................1/20
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2003
Não removerConteudo atualizado em 29/04/2022







