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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.359, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002.
Altera o § 1o do art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de energia Elétrica - GCE no 91, de 21 de dezembro de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o e 31 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o O § 1o do art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 91, de 21 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução GCE no 130, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o ........................................................
I - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Residencial;
II - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Rural;
........................................................" (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2002
Conteudo atualizado em 29/03/2022