- Voltar Navegação
- 1.886, de 29.4.96
- 1.885, de 26.4.96
- 1.884, de 26.4.96
- 1.883, de 26.4.96
- 1.882, de 26.4.96
- 1.881, de 26.4.96
- 1.880, de 26.4.96
- 1.879, de 26.4.96
- 1.878, de 26.4.96
- 1.877, de 26.4.96
- 1.876, de 25.4.96
- 1.875, de 25.4.96
- 1.874, de 22.4.96
- 1.873, de 18.4.96
- 1.872, de 18.4.96
- 1.871, de 18.4.96
- 1.870, de 18.4.96
- 1.869, de 17.4.96
- 1.868, de 17.4.96
- 1.867, de 17.4.96
- 1.866, de 16.4.96
- 1.865, de 16.4.96
- 1.864, de 16.4.96
- 1.863, de 16.4.96
- 1.862, de 15.4.96
Presidência da República |
DECRETO Nº 1.868, DE 17 DE ABRIL DE 1996.
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital do Excel Banco S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º É de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira até o limite de quarenta e nove por cento do capital social do Excel Banco S.A., como também a conseqüente participação estrangeira no capital da Excel Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., Excel Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Excel Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, Econômico S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e Econômico S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOS
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1996
Conteudo atualizado em 15/09/2023