- Voltar Navegação
- 1.886, de 29.4.96
- 1.885, de 26.4.96
- 1.884, de 26.4.96
- 1.883, de 26.4.96
- 1.882, de 26.4.96
- 1.881, de 26.4.96
- 1.880, de 26.4.96
- 1.879, de 26.4.96
- 1.878, de 26.4.96
- 1.877, de 26.4.96
- 1.876, de 25.4.96
- 1.875, de 25.4.96
- 1.874, de 22.4.96
- 1.873, de 18.4.96
- 1.872, de 18.4.96
- 1.871, de 18.4.96
- 1.870, de 18.4.96
- 1.869, de 17.4.96
- 1.868, de 17.4.96
- 1.867, de 17.4.96
- 1.866, de 16.4.96
- 1.865, de 16.4.96
- 1.864, de 16.4.96
- 1.863, de 16.4.96
- 1.862, de 15.4.96
Presidência da República |
DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995,
DECRETA:
Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.
§ 1º O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 3° Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.
Art. 4º O § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .................................... ............................................
.............................. ........................................................
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos."
Art. 5° Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1° do art. 1° deste Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também, mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1° e 2° do art. 6° do Decreto nº 1.590, de 1995.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1996
Conteudo atualizado em 13/04/2022