- Voltar Navegação
- 1.861, de 12.4.96
- 1.860, de 11.4.96
- 1.859, de 10.4.96
- 1.858, de 10.4.96
- 1.857, de 10.4.96
- 1.856, de 10.4.96
- 1.855, de 10.4.96
- 1.854, de 10.4.96
- 1.853, de 10.4.96
- 1.852, de 10.4.96
- 1.851, de 10.4.96
- 1.850, de 10.4.96
- 1.849, de 29.3.96
- 1.848, de 29.3.96
- 1.847, de 28.3.96
- 1.846, de 28.3.96
- 1.845, de 28.3.96
- 1.844, de 26.3.96
- 1.843, de 25.3.96
- 1.842, de 22.3.96
- 1.841, de 21.3.96
- 1.840, de 20.3.96
- 1.839, de 20.3.96
- 1.838, de 20.3.96
- 1.837, de 14.3.96
Presidência da República |
DECRETO No 1.845, DE 28 DE MARÇO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 5.773, de 2006 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, praticar os seguintes atos:
I - conceder a autorização e o recredenciamento periódico de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior;
II - conceder o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, inclusive por universidades, assim como a autorização prévia para o funcionamento daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
III - aprovar os estatutos das universidades e os regimentos das demais instituições de ensino superior.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 83.857, de 15 de agosto de 1979.
Brasília, 28 de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1996
Conteudo atualizado em 29/03/2022