- Voltar Navegação
- 1.518, de 7.6.95
- 1.517, de 7.6.95
- 1.516, de 7.6.95
- 1.515, de 6.6.95
- 1.514, de 5.6.95
- 1.513, de 2.6.95
- 1.512, de 1º.6.95
- 1.511, de 1º.6.95
- 1.510, de 1º.6.95
- 1.509, de 31.5.95
- 1.508, de 31.5.95
- 1.507, de 30.5.95
- 1.506, de 25.5.95
- 1.505, de 25.5.95
- 1.504, de 25.5.95
- 1.503, de 25.5.95
- 1.502, de 25.5.95
- 1.501, de 24.5.95
- 1.500, de 24.5.95
- 1.499, de 24.5.95
- 1.498, de 24.5.95
- 1.497, de 22.5.95
- 1.496, de 22.5.95
- 1.495, de 18.5.95
- 1.494, de 17.5.95
Presidência da República |
DECRETO Nº 1.544, DE 30 DE JUNHO DE 1995.
Dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional. |
DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices:
I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.199
Conteudo atualizado em 19/04/2024