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| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.504, DE 25 DE MAIO DE 1995.
| Revogado pelo Decreto nº 4.270, de 17.6.2002 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
Art.
I - do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II - do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - do Ministro de Estado dos Transportes;
IV - do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (Geipot);
VI - da Ligth - Serviços de Eletricidade S.A.;
VII - da Companhia Docas do Rio de Janeiro;
VIII - da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).
§ 1º Os Membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.
§ 2º Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão, quando indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos, Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República, participar representantes da:
a) Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa);
b) Agência de Desenvolvimento Tietê-Paraná (ADTP);
c) Secretaria de Planejamento e Controle do Estado do Rio de Janeiro;
d) Companhia do Pólo Petroquímico do Estado do Rio de Janeiro (Copperj);
e) Subprefeitura da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro;
f) Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;
g) Prefeitura Municipal de Itaguaí.
Art.
I - solicitar, nos casos em que julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 1.419, de 17 de março de 1995;
II - submeter ao Presidente da República propostas referentes a quaisquer matérias de competência do Governo Federal, relacionadas com a execução do Programa de Ação Prioritária objeto do presente decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1995
Conteudo atualizado em 14/02/2026








