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| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.455, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
| Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência
Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 93 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. O prazo de validade do visto temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Nelson Jobim
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1995
Conteudo atualizado em 17/11/2025







