- Voltar Navegação
- 1.468, de 27.4.95
- 1.467, de 27.4.95
- 1.466, de 26.4.95
- 1.465, de 26.4.95
- 1.464, de 26.4.95
- 1.463, de 26.4.95
- 1.462, de 25.4.95
- 1.461, de 25.4.95
- 1.460, de 25.1.4.95
- 1.459, de 25.1.4.95
- 1.458, de 18.4.95
- 1.457, de 17.4.95
- 1.456, de 17.4.95
- 1.455, de 13.4.95
- 1.454, de 13.4.95
- 1.453, de 11.4.95
- 1.452, de 11.4.95
- 1.451, de 11.4.95
- 1.450, de 10.4.95
- 1.449, de 7.4.95
- 1.448, de 6.4.95
- 1.447, de 6.4.95
- 1.446, de 6.4.95
- 1.445, de 5.4.95
- 1.444, de 5.4.95
| Presidência da República |
DECRETO No 1.447, DE 6 DE ABRIL DE 1995
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º e 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ......................................................................
...............................................................................
VIII - administrados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no total de 140 (cento e quarenta) unidades, destinados a ocupantes de cargos em comissão e fundações de confiança na Secretaria-Geral, na Casa Civil, na Casa Militar e na Secretaria de Comunicações Social da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Secretário-Geral da Presidência;
..............................................................................."
"Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, havendo disponibilidade, poderão destinar-se ao uso por:
I - Ministro de Estado;
II - ocupantes de cargos de natureza especial;
III - ocupantes de cargos em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, em órgãos da Administração Federal direta.
§ 1º Compete, privativamente, ao Ministério de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a seu critério e observado o disposto no art. 7º, destinar imóvel residencial ao uso de ocupantes de cargos em comissão, dos níveis DAS-5 e DAS-6 ou equivalente, em autarquias e fundações públicas federais, que comprovadamente não sejam proprietárias de imóveis residenciais.
§ 2º Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera direito ao uso."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1995
Conteudo atualizado em 22/05/2022