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Decretos - 1.407, de 2.3.95 - 1.407, de 2.3.95 Publicado no DOU de 3.3.95Dá nova redação ao caput do art. 1° do Decreto n° 410, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.407, DE 2 DE MARÇO DE 1995.

Dá nova redação ao caput do art. 1° do Decreto n° 410, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 410, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° As indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, que utilizem álcool etílico hidratado como matéria-prima para produção de derivados alcoolquímicos que possam ser obtidos através de rota petroquímica alternativa, terão até 31 de dezembro de 1996, tratamento especial de preço da referida matéria-prima."

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1996


Conteudo atualizado em 20/09/2023