- Voltar Navegação
- 1.417, de 13.3.95
- 1.416, de 10.3.95
- 1.415, de 10.3.95
- 1.414, de 8.3.95
- 1.413, de 7.3.95
- 1.412, de 7.3.95
- 1.411, de 7.3.95
- 1.410, de 7.3.95
- 1.409, de 2.3.95
- 1.408, de 2.3.95
- 1.407, de 2.3.95
- 1.406, de 2.3.95
- 1.405, de 23.2.95
- 1.404, de 21.2.95
- 1.403, de 21.2.95
- 1.402, de 21.2.95
- 1.401, de 21.2.95
- 1.400, de 21.2.95
- 1.399, de 16.2.95
- 1.398, de 16.2.95
- 1.397, de 16.2.95
- 1.396, de 15.2.95
- 1.395, de 10.2.95
- 1.394, de 10.2.95
- 1.393, de 10.2.95
| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.416, DE 10 DE MARÇO DE 1995.
| Revogado pelo Decreto nº 2.513, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4.1.5 do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 87.427, de 27 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.1.5 - Equivalência para fins de honras - Para efeito de honras previstas neste Cerimonial, deve ser observada a equivalência apresentada a seguir, sem prejuízo daquelas inerentes aos próprios posto, cargo ou função:
a) Ministro do Superior Tribunal Militar e Presidente do Tribunal Marítimo - Vice-Almirante; e
b) civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval:
Grã-Cruz .................................Almirante-de-Esquadra
Grande-Oficial .........................Vice-Almirante
Comendador ............................Contra-Almirante
Oficial .......................................Oficial Superior
Cavaleiro ..................................Oficial Intermediário."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1995
Conteudo atualizado em 10/12/2021








