- Voltar Navegação
- 1.518, de 7.6.95
- 1.517, de 7.6.95
- 1.516, de 7.6.95
- 1.515, de 6.6.95
- 1.514, de 5.6.95
- 1.513, de 2.6.95
- 1.512, de 1º.6.95
- 1.511, de 1º.6.95
- 1.510, de 1º.6.95
- 1.509, de 31.5.95
- 1.508, de 31.5.95
- 1.507, de 30.5.95
- 1.506, de 25.5.95
- 1.505, de 25.5.95
- 1.504, de 25.5.95
- 1.503, de 25.5.95
- 1.502, de 25.5.95
- 1.501, de 24.5.95
- 1.500, de 24.5.95
- 1.499, de 24.5.95
- 1.498, de 24.5.95
- 1.497, de 22.5.95
- 1.496, de 22.5.95
- 1.495, de 18.5.95
- 1.494, de 17.5.95
| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.393, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995.
| Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 12 de dezembro de 1994. |
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 12 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como ele se contém, inclusive quando à sua vigência.
Art. 2º Este decreto, entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1996
O anexo a este Decreto está publicado no D.O.U. de 13.2.1995
Conteudo atualizado em 04/07/2022








