- Voltar Navegação
- 1.468, de 27.4.95
- 1.467, de 27.4.95
- 1.466, de 26.4.95
- 1.465, de 26.4.95
- 1.464, de 26.4.95
- 1.463, de 26.4.95
- 1.462, de 25.4.95
- 1.461, de 25.4.95
- 1.460, de 25.1.4.95
- 1.459, de 25.1.4.95
- 1.458, de 18.4.95
- 1.457, de 17.4.95
- 1.456, de 17.4.95
- 1.455, de 13.4.95
- 1.454, de 13.4.95
- 1.453, de 11.4.95
- 1.452, de 11.4.95
- 1.451, de 11.4.95
- 1.450, de 10.4.95
- 1.449, de 7.4.95
- 1.448, de 6.4.95
- 1.447, de 6.4.95
- 1.446, de 6.4.95
- 1.445, de 5.4.95
- 1.444, de 5.4.95
| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.393, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995.
| Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 12 de dezembro de 1994. |
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 12 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como ele se contém, inclusive quando à sua vigência.
Art. 2º Este decreto, entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1996
O anexo a este Decreto está publicado no D.O.U. de 13.2.1995
Conteudo atualizado em 04/07/2022








