- Voltar Navegação
- 2.356, de 28.8.87
- 2.355, de 27.8.87
- 2.354, de 24.8.87
- 2.353, de 11.8.87
- 2.352, de 7.8.87
- 2.351, de 7.8.87
- 2.350, de 31.7.87
- 2.349, de 29.7.87
- 2.348, de 24.7.87
- 2.347, de 23.7.87
- 2.346, de 23.7.87
- 2.345, de 23.7.87
- 2.344, de 23.7.87
- 2.343, de 10.7.87
- 2.342, de 23.7.87
- 2.341, de 29.6.87
- 2.340, de 26.6.87
- 2.339, de 26.6.87
- 2.338, de 19.6.87
- 2.337, de 18.6.87
- 2.336, de 15.6.87
- 2.335, de 12.6.87
- 2.334, de 11.6.87
- 2.333, de 12.6.87
- 2.332, de 9.6.87
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.282, DE 29 DE JANEIRO DE 1986.
Produção de efeito | Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O percentual de reajuste de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, fica acrescido de 14,35 (quatorze vírgula trinta e cinco) pontos percentuais, perfazendo o total de 89,35% (oitenta e nove vírgula trinta e cinco por cento).
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1986
Conteudo atualizado em 03/06/2022