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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.338, DE 19 DE JUNHO DE 1987.
Dispõe sobre o pagamento da remuneração de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, que estabelece limite de retribuição dos servidores da Administração direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Territórios Federais. |
DECRETA:
Art. 1º A remuneração de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, somente será paga enquanto persistir o exercício do cargo de direção, vedados o pagamento após a dispensa do servidor ou extensões não autorizadas expressamente em lei. Art. 2º O disposto nos artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 1982, não se aplica aos servidores das instituições de ensino a que se refere o artigo 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987. Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 19 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEYJorge Bornhausen
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1987
Conteudo atualizado em 22/04/2022