- Voltar Navegação
- 9.784, de 6.9.46
- 9.783, de 6.9.46
- 9.782, de 6.9.46
- 9.781, de 6.9.46
- 9.780, de 6.9.46
- 9.779, de 6.9.46
- 9.778, de 6.9.46
- 9.777, de 6.9.46
- 9.776, de 6.9.46
- 9.774, de 6.9.46
- 9.773, de 6.9.46
- 9.772, de 6.9.46
- 9.771, de 6.9.46
- 9.770, de 6.9.46
- 9.769, de 6.9.46
- 9.768, de 6.9.46
- 9.767, de 6.9.46
- 9.766, de 6.9.46
- 9.765, de 6.9.46
- 9.764, de 6.9.46
- 9.763, de 6.9.46
- 9.762, de 6.9.46
- 9.761, de 6.9.46
- 9.760, de 5.9.46
- 9.759, de 5.9.46
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.767, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica a Viação Férrea do Rio Grande do Sul autorizada, mediante operação financeira por ser realizada, a adquirir cinqüenta (50) vagões fechados ao prêço unitário de cento e trinta e dois mil cruzeiros (Cr$ 132.000,00), no total de seis milhões e seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 6.600.000,00), incluídos nesse valor os respectivos direitos alfandegários.
Art. 2º Êsse material será considerado como parte da contribuição da União à mesma Estrada, nos têrmos do Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, aprovado pelo Decreto-lei nº 8.894, de 24 de Janeiro de 1946.
Art. 3º O Govêrno Federal ressarcirá a Viação Férrea do Rio Grande do Sul das despesas realizadas com a aquisição do referido material, quando executar o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, excluídas as relativas aos direitos alfandegários e aos juros do empréstimo que a mesma Viação realizar para adquirir o material.
Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946
*
Conteudo atualizado em 26/04/2024