- Voltar Navegação
- 1.779, de 26.3.80
- 1.778, de 18.3.80
- 1.777, de 18.3.80
- 1.776, de 17.3.80
- 1.775, de 12.3.80
- 1.774, de 5.3.80
- 1.773, de 3.3.80
- 1.772, de 26.2.80
- 1.771, de 20.2.80
- 1.770, de 20.2.80
- 1.769, de 14.2.80
- 1.768, de 14.2.80
- 1.767, de 1º.2.80
- 1.766, de 17.1.80
- 1.765, de 17.1.80
- 1.764, de 17.1.80
- 1.763, de 16.1.80
- 1.762, de 7.1.80
- 1.761, de 7.1.80
- 1.760, de 7.1.80
- 1.759, de 7.1.80
- 1.758, de 3.1.80
- 1.757, de 3.1.80
- 1.756, de 31.12.80
- 1.755, de 31.12.79
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.655 DE 9 DE JANEIRO DE 1979.
Dispõe sobre a guarda e a liquidação dos comprovantes do recolhimento restituível decorrente do consumo de óleo combustível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977. |
O Presidente da RepúblICa, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos e Entidades da Administração Federal e dos Poderes Legislativo e Judiciário e as Fundações instituídas pelo Poder Público que promoveram o recolhimento restituível instituído pelo Decreto-Lei nº 1.520, de 17 de janeiro de 1977, com recursos constantes do Orçamento Geral da União, farão entrega dos respectivos comprovantes à agência do Banco do Brasil S.A. onde ocorreu o recolhimento.
Art. 2º - O Banco do Brasil S.A. promoverá o devido crédito, à Receita da União, dos valores constantes dos comprovantes nele custodiados, nas épocas próprias.
Art. 3º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1979
Conteudo atualizado em 02/08/2022