- Voltar Navegação
- 1.629, de 6.7.78
- 1.628, de 15.6.78
- 1.627, de 2.6.78
- 1.626, de 1º.6.78
- 1.625, de 9.5.78
- 1.624, de 3.5.78
- 1.623, de 25.4.78
- 1.622, de 18.4.78
- 1.621, de 13.4.78
- 1.620, de 10.3.78
- 1.619, de 6.3.78
- 1.618, de 3.3.78
- 1.617, de 3.3.78
- 1.616, de 3.3.78
- 1.615, de 3.3.78
- 1.614, de 3.3.78
- 1.613, de 3.3.78
- 1.612, de 3.3.78
- 1.611, de 3.3.78
- 1.610, de 2.3.78
- 1.609, de 1º.3.78
- 1.608, de 28.2.78
- 1.607, de 28.2.78
- 1.606, de 27.2.78
- 1.605, de 27.2.78
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.624, DE 3 DE MAIO DE 1978.
Estende o prazo de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis previsto no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estendido até 31 de dezembro de 1982 o prazo fixado pelo artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e alterado pelo artigo 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, para redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis.
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1978
Conteudo atualizado em 10/04/2022