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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.610, DE 2 DE MARÇO DE 1978.
| Vigência | Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores de vencimento e provento dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.546, de 15 de abril de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Vide Decreto Lei nº 1667, de 1979)
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.546, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º - O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978. (Vide Decreto nº 1.750, de 1979)
Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, provento ou gratificação.
Art. 4º - O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF., 2 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1978.
(Vide Decreto-lei nº 1.667, de 1979)
Conteudo atualizado em 23/04/2022








