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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.608, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1978.
Altera incentivo fiscal previsto na legislação do Imposto de Renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1979 as pessoas físicas poderão reduzir do imposto de renda devido, respeitados os limites previstos no § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, como incentivo aos depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação:
I - 4% (quatro por cento) da média aritmética anual dos saldos com base nos quais os depósitos são monetariamente corrigidos, não superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão de Capital aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação;
II - 2% (dois por cento) da parcela da média aritmética anual dos saldos referida na letra anterior que exceder ao valor de 1.000 (mil) Unidades Padrão de Capital.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a conversão em cruzeiros da Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação será feita utilizando-se o valor atribuído à referida Unidade Padrão no quarto trimestre de cada ano-base.
§ 2º - Para os efeitos do incentivo fiscal previsto neste artigo, o Banco Nacional de Habitação baixará instruções definindo os critérios para apuração da média aritmética anual dos saldos com base nos quais os depósitos são monetariamente corrigidos, observado o disposto no parágrafo 3º.
§ 3º - Para a determinação da média aritmética anual dos saldos dos depósitos a que alude o parágrafo anterior, serão computados, como saldo de valor nulo, os de eventuais trimestres do ano-base existentes anteriormente à abertura da conta respectiva.
Art. 2º - Os juros e dividendos creditados em cadernetas de poupança não estão sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1978.
Conteudo atualizado em 15/04/2022







