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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.623, DE 25 DE ABRIL DE 1978.
Dispõe sobre a retribuição do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul do pessoal requisitado para prestar serviços à Comissão Especial de que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,
DECRETA:
Art. 1º O valor da retribuição do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul é fixado, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, na forma do anexo ao presente decreto-lei.
Art. 2º O servidor de órgão da Administração Federal direta e de Autarquia, requisitado para prestar serviço à Comissão Especial de que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, fará jus a uma gratificação correspondente à atividade que for desempenhar, fixada na forma a ser estabelecida em decreto.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida, em 1978, à conta dos recursos do crédito especial previsto no artigo 30 da Lei Complementar nº 31, de 1977.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando FaIcão
Mário Henrique Simosen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1978
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Conteudo atualizado em 27/08/2021