- Voltar Navegação
- 1.174, de 11.6.71
- 1.173, de 7.6.71
- 1.172, de 2.6.71
- 1.171, de 2.6.71
- 1.170, de 10.5.71
- 1.169, de 29.4.71
- 1.168, de 29.4.71
- 1.167, de 27.4.71
- 1.166, de 15.4.71
- 1.165, de 1º.4.71
- 1.164, de 1º.4.71
- 1.163, de 31.3.71
- 1.162, de 25.3.71
- 1.161, de 19.3.71
- 1.160, de 17.3.71
- 1.159, de 17.3.71
- 1.158, de 16.3.71
- 1.157, de 12.3.71
- 1.156, de 9.3.71
- 1.155, de 3.3.71
- 1.154, de 1.3.71
- 1.153, de 1.3.71
- 1.152, de 24.2.71
- 1.151, de 4.2.71
- 1.150, de 3.2.71
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.170, DE 10 DE MAIO DE 1971.
.(Vide Decreto-lei nº 2.183, de 1984) | Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do artigo 15, § 1º alínea “b”, da Constituição, o Município de Santa Helena Estado do Paraná e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interêsse da Segurança Nacional, para os efeitos do
artigo 15, § 1º, alínea “b”, da Constituição o Município de Santa Helena, no Estado do Paraná.Art. 2º Ao Município referido no artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º e seus parágrafos, da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 560, de 29 de abril de 1969.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1971
Conteudo atualizado em 18/06/2022