- Voltar Navegação
- 1.174, de 11.6.71
- 1.173, de 7.6.71
- 1.172, de 2.6.71
- 1.171, de 2.6.71
- 1.170, de 10.5.71
- 1.169, de 29.4.71
- 1.168, de 29.4.71
- 1.167, de 27.4.71
- 1.166, de 15.4.71
- 1.165, de 1º.4.71
- 1.164, de 1º.4.71
- 1.163, de 31.3.71
- 1.162, de 25.3.71
- 1.161, de 19.3.71
- 1.160, de 17.3.71
- 1.159, de 17.3.71
- 1.158, de 16.3.71
- 1.157, de 12.3.71
- 1.156, de 9.3.71
- 1.155, de 3.3.71
- 1.154, de 1.3.71
- 1.153, de 1.3.71
- 1.152, de 24.2.71
- 1.151, de 4.2.71
- 1.150, de 3.2.71
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.155, DE 3 DE MARÇO DE 1971.
| Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para distribuição das parcelas pertencentes aos municípios na arrecadação do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei número 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar, no primeiro semestre de 1971, os índices percentuais aplicados no exercício de 1970.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1971
Conteudo atualizado em 03/07/2021








