- Voltar Navegação
- 1.174, de 11.6.71
- 1.173, de 7.6.71
- 1.172, de 2.6.71
- 1.171, de 2.6.71
- 1.170, de 10.5.71
- 1.169, de 29.4.71
- 1.168, de 29.4.71
- 1.167, de 27.4.71
- 1.166, de 15.4.71
- 1.165, de 1º.4.71
- 1.164, de 1º.4.71
- 1.163, de 31.3.71
- 1.162, de 25.3.71
- 1.161, de 19.3.71
- 1.160, de 17.3.71
- 1.159, de 17.3.71
- 1.158, de 16.3.71
- 1.157, de 12.3.71
- 1.156, de 9.3.71
- 1.155, de 3.3.71
- 1.154, de 1.3.71
- 1.153, de 1.3.71
- 1.152, de 24.2.71
- 1.151, de 4.2.71
- 1.150, de 3.2.71
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.165, DE 1º DE ABRIL DE 1971.
Dispõe sôbre estímulos fiscais a fornecimentos de produtos manufaturados feitos no mercado interno. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA
:Art. 1º Ficam isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interêsse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtos nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira ou entidade governamental estrangeira.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo dependerá de prévia declaração, em cada caso, do Ministro da Fazenda e sòmente será reconhecida depois da aprovação pelos órgãos federais competentes do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos.
Art. 2º Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as emprêsas poderão abater do lucro sujeito ao impôsto de renda, do mesmo modo autorizado para as exportações, a parcela correspondente às vendas, no mercado interno, de produtos manufaturados, declarados com base no artigo anterior, isentos do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.158 de 16 março de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1971
Conteudo atualizado em 26/03/2022