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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.125, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970.
. | Fixa recursos para a implantação do Programa de Integração Social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É fixado o percentual 2,5% (dois e meio por cento) sôbre o preço de plano de bilhetes de loteria vendidos pela Caixa Econômica Federal, destinado a constituir o “Fundo de Implantação do Programa de Integração Social” para aplicação aquisição de equipamentos, material, pessoal e serviços especializados necessários à gestão inicial do Programa de Integração Social, instituído nos têrmos da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
§ 1º A percentagem de que trata êste artigo, incidirá sôbre os bilhetes vendidos pela Caixa Econômica Federal relativos as extrações que se realizarem período de 1 de janeiro de 1971, e até no máximo, 31 de dezembro de 1974.
§ 2º O produto resultante da aplicação do percentual de que trata êste artigo, será, após cada extração, contabilizado pela Caixa Econômica Federal a crédito da conta do “Fundo de Implantação do Programa de Integração Social.”
Art. 2º A renda líquida definida no parágrafo único do artigo 27 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, será obtida deduzindo-se da renda bruta o valor dos prêmios sorteados, as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Federal, as comissões de venda e o percentual fixado para o Fundo de Implantação do Programa de Integração Social.
Art. 3º O Ministro da Fazenda baixará instruções para administração e aplicação, pela Caixa Econômica Federal, dos recursos levados a crédito da conta “Fundo de Implantação do Programa de Integração Social”.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1970
Conteudo atualizado em 12/06/2022