- Voltar Navegação
- 898, de 29.9.69
- 897, de 26.9.69
- 896, de 26.9.69
- 895, de 26.9.69
- 894, de 26.9.69
- 893, de 26.9.69
- 892, de 25.9.69
- 891, de 25.9.69
- 890, de 26.9.69
- 889, de 25.9.69
- 888, de 24.9.69
- 887, de 23.9.69
- 886, de 23.9.69
- 885, de 23.9.69
- 884, de 22.9.69
- 883, de 22.9.69
- 882, de 19.9.69
- 881, de 18.9.69
- 880, de 18.9.69
- 879, de 17.9.69
- 878, de 17.9.69
- 877, de 16.9.69
- 876, de 16.9.69
- 875, de 16.9.69
- 874, de 16.9.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 878, DE 17 DE SETEMBRO DE 1969.
Altera a redação do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943. |
Os Ministros da MARINHA de GuerRa, do Exército e da Aeronáutica MIlItar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETAM:
Art. 1º O artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O C.N.S.S. compor-se-á de sete membros designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notòriamente dedicadas ao serviço social em qualquer de suas modalidades.
§ 1º A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente.
§ 2º O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução.
§ 3º Designado, dentre os seus membros, pelo Presidente da República, o C.N.S.S. terá um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento.
§ 4º O Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho dentre os seus membros.
§ 5º Os membros do C.N.S.S. perceberão por sessão a que comparecem, a gratificação de representação de cinqüenta cruzeiros novos, a qual não poderá exceder, em conjunto, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos por mês.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-Iei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Leonel Miranda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1969
*
Conteudo atualizado em 21/05/2022