- Voltar Navegação
- 848, de 9.9.69
- 847, de 9.9.69
- 846, de 9.9.69
- 845, de 9.9.69
- 844, de 9.9.69
- 843, de 9.9.69
- 842, de 9.9.69
- 841, de 8.9.69
- 840, de 8.9.69
- 839, de 8.9.69
- 838, de 8.9.69
- 837, de 8.9.69
- 836, de 8.9.69
- 835, de 8.9.69
- 834, de 8.9.69
- 833, de 8.9.69
- 832, de 5.9.69
- 831, de 5.9.69
- 830, de 5.9.69
- 829, de 5.9.69
- 828, de 5.9.69
- 827, de 5.9.69
- 826, de 5.9.69
- 825, de 5.9.69
- 824, de 5.9.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 874, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969.
Provê sôbre a inclusão obrigatória do titular da Diretoria do Ensino Superior na composição do Conselho Federal de Educação. |
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O Diretor do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, participará, sem mandato prefixado, da composição do Conselho Federal de Educação.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior não será provida a primeira vaga a ocorrer no órgão a que o mesmo se refere.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA MELLO
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1969
Conteudo atualizado em 13/07/2022