- Voltar Navegação
- 548, de 23.4.69
- 547, de 18.4.69
- 546, de 18.4.69
- 545, de 18.4.69
- 544, de 18.4.69
- 543, de 18.4.69
- 542, de 18.4.69
- 541, de 18.4.69
- 540, de 17.4.69
- 539, de 17.4.69
- 538, de 17.4.69
- 537, de 17.4.69
- 536, de 17.4.69
- 535, de 17.4.69
- 534, de 17.4.69
- 533, de 17.4.69
- 532, de 17.4.69
- 531, de 16.4.69
- 530, de 15.4.69
- 529, de 11.4.69
- 528, de 11.4.69
- 527, de 11.4.69
- 526, de 9.4.69
- 525, de 8.4.69
- 524, de 8.4.69
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 546, DE 18 DE ABRIL DE 1969.
Dispõe sôbre o trabalho noturno em estabelecimentos bancários, nas atividades que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É permitido, inclusive à mulher, o trabalho noturno em estabelecimento bancário, para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou a computação eletrônica, respeitado o disposto no artigo 73, e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A designação para o trabalho noturno dependerá de concordância expressa do empregado.
§ 2º O trabalho após as vinte e duas horas será realizado em turnos especiais, não podendo ultrapassar seis horas.
§ 3º É vedado aproveitar em outro horário o bancário que trabalhar no período da noite, bem como utilizar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo a adoção de horário misto, na forma prevista no § 4º do precitado artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º O disposto neste artigo poderá ser estendido, em casos especiais, a atividade bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e silva
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1969
Conteudo atualizado em 26/06/2022