- Voltar Navegação
- 7.661, de 21.6.45
- 7.658, de 19.6.45
- 7.632, de 12.6.45
- 7.590, de 29.5.45
- 7.586, de 28.5.45
- 7.578, de 23.5.45
- 7.566, de 21.5.45
- 7.551, de 15.5.45
- 7.548, de 14.5.45
- 7.527, de 7.5.45
- 7.526, de 7.5.45
- 7.501, de 30.4.45
- 7.474, de 18.4.45
- 7.449, de 9.4.45
- 7.433, de 3.4.45
- 7.427, de 31.3.45
- 7.424, de 27.3.45
- 7.410, de 23.3.45
- 7.404, de 22.3.45
- 7.381, de 13.3.45
- 7.378, de 13.3.45
- 7.375, de 13.3.45
- 7.360, de 6.3.45
- 7.343, de 26.2.45
- 7.328, de 17.2.45
×Conteúdo atualizado em 25/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Presidência da República |
DECRETO-LEI No 7.378, DE 13 DE MARÇO DE 1945.
| Prorroga o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10-1-44. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogada, por sessenta dias, o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Lei de Acidentes do Trabalho) .
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
*
Conteudo atualizado em 25/04/2022