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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.658, DE 19 DE JUNHO DE 1945.
| Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 142 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939) passa a vigorar com a seguinte redacão:
"Art. 142. Poderão ser reengajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periòdicamente pelo Ministro da Guerra, as praças do Exército que solicitarem essa concessão ao terminarem o prazo do seu engajamento e que satisfizerem não sòmente aos requisitos constantes das alíneas a, b e c do artigo anterior, mas também aos de terem menos de 30 anos de idade e de estarem aptas ao acesso à graduação superior desde que a função ou especialidade admita êsse acesso".
Art. 2º Fica acrescentado ao supracitado artigo 142 o seguinte parágrafo:
"§ 1º Nas mesmas condições poderão reengajar os terceiros sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército, desde que essa concessão não os leve a ultrapassar 35 anos de idade".
Art. 3º O atual parágrafo único do mencionado artigo 142 passa a ser o § 2º dêsse mesmo artigo.
Art. 4º É tornada extensiva aos segundos sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 143 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº l.187, de 4 de abril de 1939) .
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os primeiros e segundos sargentos dêsse Quadro que hajam atingido esssas graduações durante o tempo em que, por motivo da suspensão do licenciamento, permaneciam em serviço.
Art. 5º O artigo 29 e seu parágrafo único da Lei do Serviço Militar entram em vigor com a seguinte redação:
"Art. 29. Os oficiais do Registro Civil são obrigados a remeter à correspondente Circunscrição de Recrutamento, até sessenta dias após cada semestre, a relação dos indivíduos do sexo masculino registrados no respectivo cartório e que, havendo completado 19 anos e 8 meses de idade no semestre anterior, não se tenham alistado espontâneamente. Dessa relação deve constar, com referência a cada indivíduo: nome; filiação; dia, mês, ano e lugar de nascimento."
"Parágrafo único. Os serventuários acima, quando tiverem de encaminhar tais relações, deverão expurgá-las dos indivíduos que tenham falecido e cujo registro conste de seus próprios livros".
Art. 6º É facultada, mediante reengajamento, a permanência no Quadro de Radiotelegrafistas do Exército aos seus terceiros sargentos existentes na data da publicação do presente Decreto-lei, incluídos os que vêm servindo em virtude de sucessivos adiamentos de licenciamento, desde que com essa concessão não ultrapassem a idade de 40 anos.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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Conteudo atualizado em 22/01/2026








