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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 29/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º É facultada, mediante reengajamento, a permanência no Quadro de Radiotelegrafistas do Exército aos seus terceiros sargentos existentes na data da publicação do presente Decreto-lei, incluídos os que vêm servindo em virtude de sucessivos adiamentos de licenciamento, desde que com essa concessão não ultrapassem a idade de 40 anos.