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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.901, de 17.9.46 - Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.901, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.

Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.

        O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam isentas de quaisquer impostos federais, estaduais e municipais as aquisições feitas pelos estabelecimentos bancários, oriundas de liquidação amigáveis ou judiciais, de bens imóveis que lhes sejam transferidos por seus devedores, em dação em pagamento e como solução, parcial ou total, de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1945, ou as que as substituam em virtude de reforma.

        § 1º – A isenção prevista neste artigo só abrange as aquisições que se processarem dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto-lei.

        § 2º – O prazo dessa isenção é de vinte e quatro (24) meses contados da data da escritura de dação em pagamento.

        § 3º – Depois de findo o prazo fixado no parágrafo anterior, se o estabelecimento bancário ainda conservar os imóveis em seu poder, serão exigíveis os impostos, calculados nas bases vigentes na data da escritura de dação em pagamento, e cobrados dentro de trinta (30) dias, sob as penas da lei.

        § 4º – Os funcionários que oficiarem nas transmissões e o próprio estabelecimento bancário dirigirão às repartições competentes comunicação do ato, da qual constem a data, nome das partes e valor do contrato, para anotação condicional do débito e sua cobrança decorrido o prazo estabelecido por êste artigo.

        Art. 2º A prova de existência, em 31 de dezembro de 1945, de dívida que comporte a dação em pagamento será constituída por certidão passada pela Superintendência da Moeda e do Crédito ou pelo seu agente financeiro o Banco do Brasil S.A., mediante verificação nos livros do estabelecimento bancário.

        § 1º – A certidão de que trata êste artigo será isenta de sêlo e deverá ser transcrita no corpo da escritura de dação em pagamento.

        Art. 3º Continuam em pleno vigor as disposições do Decreto número 24.094, de 7 de abril de 1934.

        Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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Conteudo atualizado em 12/07/2022