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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.901, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.
| Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas de quaisquer impostos federais, estaduais e municipais as aquisições feitas pelos estabelecimentos bancários, oriundas de liquidação amigáveis ou judiciais, de bens imóveis que lhes sejam transferidos por seus devedores, em dação em pagamento e como solução, parcial ou total, de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1945, ou as que as substituam em virtude de reforma.
§ 1º A isenção prevista neste artigo só abrange as aquisições que se processarem dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto-lei.
§ 2º O prazo dessa isenção é de vinte e quatro (24) meses contados da data da escritura de dação em pagamento.
§ 3º Depois de findo o prazo fixado no parágrafo anterior, se o estabelecimento bancário ainda conservar os imóveis em seu poder, serão exigíveis os impostos, calculados nas bases vigentes na data da escritura de dação em pagamento, e cobrados dentro de trinta (30) dias, sob as penas da lei.
§ 4º Os funcionários que oficiarem nas transmissões e o próprio estabelecimento bancário dirigirão às repartições competentes comunicação do ato, da qual constem a data, nome das partes e valor do contrato, para anotação condicional do débito e sua cobrança decorrido o prazo estabelecido por êste artigo.
Art. 2º A prova de existência, em 31 de dezembro de 1945, de dívida que comporte a dação em pagamento será constituída por certidão passada pela Superintendência da Moeda e do Crédito ou pelo seu agente financeiro o Banco do Brasil S.A., mediante verificação nos livros do estabelecimento bancário.
§ 1º A certidão de que trata êste artigo será isenta de sêlo e deverá ser transcrita no corpo da escritura de dação em pagamento.
Art. 3º Continuam em pleno vigor as disposições do Decreto número 24.094, de 7 de abril de 1934.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946
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Conteudo atualizado em 22/01/2026








