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- 5.976, de 10.11.43Pub na CLBR de 1943, pág. 163
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- 5.666, de 15.7.43
- 5.612, de 24.6.43
- 5.563, de 9.6.43
- 5.540, de 2.6.43
- 5.515, de 24.5.43
- 5.478, de 12.5.43
- 5.455, de 3.5.43
- 5.453, de 30.4.43
- 5.452, de 1º.5.43
- 5.440, de 30.4.43
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 5.922, DE 25 DE OUTUBRO DE 1943.
Altera a redação do art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. |
DECRETA:
Art. 1º O art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrária.
Rio de janeiro, 25 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943
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Conteudo atualizado em 17/07/2024