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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 5.857, DE 28 DE SETEMBRO DE 1943.
| Altera a redação decreto‑lei n. 925, de 2 de dezembro de 1933 . |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 34 do decreto-lei número 925, de 2 de dezembro de 1933 (Código da Justiça Militar):
"Art. 34. Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.
§ 1º Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advogados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advogados de segunda entrância.
§ 2º Proceder‑se‑á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços."
Art. 2º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
M. J. Pinto Guedes.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1943.
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Conteudo atualizado em 30/11/2025








