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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.622, DE 19 DE AGOSTO DE 1939.
Altera um dispositivo do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938 |
O Presidente da República, considerando que o art. 26 do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, tem dado margem a interpretações que não condizem com a finalidade do mesmo dispositivo e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição.
decreta:
Artigo único. Fica assim redigido o art. 26 do Decreto-lei número 197, de 22 de janeiro de 1938:
"O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para efeito de inatividade, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações de guerra com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade; ou aquele que assim for expressamente considerado pelo Governo."
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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Conteudo atualizado em 19/04/2022