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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.803, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1939.
Estende aos funcionários do Ministério da Marinha, que possuem, honras militares, o direito de contribuirem para o montepio militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e em face do parecer de 18 de maio do corrente ano, emitido pelo Consultor Geral da República, com relação aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,
DECERTA:
Artigo único. Ficam extensivas aos funcionários do Ministério da Marinha, que possuem honras militares, as disposições do Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho último, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51 da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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Conteudo atualizado em 24/06/2021








