- Voltar Navegação
- 1.995, de 31.1.40
- 1.990, de 31.1.40
- 1.985, de 29.1.40
- 1.984, de 29.1.40
- 1.965, de 16.1.40
- 1.964, de 13.1.40
- 1.949, de 30.12.39
- 1.831, de 4.12.39
- 1.803, de 24.11.39
- 1.795, de 22.11.39
- 1.750, de 8.11.39
- 1.727, de 1º.11.39
- 1.713, de 28.10.39
- 1.699, de 24.10.39
- 1.689, de 18.10.39
- 1.681, de 13.10.39
- 1.633, de 28.9.39
- 1.624, de 23.9.39
- 1.622, de 22.9.39
- 1.611, de 20.9.39
- 1.608, de 19.9.39
- 1.594, de 13.9.39
- 1.565, de 25.8.39
- 1.544, de 25.8.39
- 1.532, de 23.8.39
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.544, DE 25 DE AGOSTO DE 1939.
(Vide Lei n. 1.169, de 1950) (Vide Lei nº 3.765, de 1960) | Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que à Pátria incumbe o dever de amparar e assistir na velhice aqueles que acorreram ao seu chamado em transe grave da sua história, para a defesa da sua integridade;
Considerando que, amparando os sobreviventes, é de justiça atender à situação das esposas dos que já morreram, rendendo, dessa forma, a devida homenagem à sua memória,
Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aos voluntários e militares do Exército e da Marinha que prestaram serviço de guerra nas campanhas do Uruguai e do Paraguai fica concedida a pensão mensal, vitalícia, de trezentos mil réis.
Parágrafo único. Às esposas dos ex-combatentes citados no artigo anterior, já falecidos, será concedida a pensão mensal, vitalícia, de duzentos mil réis.
Art. 2º A pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária.
Art. 3º A habilitação para a pensão será feita perante uma Comissão composta do Diretor de Fundos do Exército, de um representante do Ministério da Marinha e de um funcionário do Ministério da Fazenda, sob a presidência do primeiro.
Parágrafo único. A habilitação, que terá rito sumário, se processará na forma das instruções a serem baixadas conjuntamente pelos Ministérios de Estado da Guerra e da Marinha, sendo isentos de quaisquer taxas e emolumentos os documentos necessários.
Art. 4º Os beneficiados que já se encontram em gozo de pensão de meio-soldo, ou que recebem dos cofres públicos benefícios, a qualquer título, poderão optar pela pensão ora instituída, mediante requerimento dirigido à comissão citada no artigo anterior.
Art. 5º A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá, no presente exercício, pelas verbas de pensões dos atuais orçamentos dos Ministérios da Guerra e da Marinha, devendo, nos orçamentos futuros, figurar sob a rubrica especial "Pensões a Voluntários e Militares das Campanhas do Uruguai e Paraguai".
Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa.
Estes texto nãos substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
*
Conteudo atualizado em 10/12/2021