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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:
I - TV Nordeste Ltda., na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000851/97 e Concorrência nº 107/97-SFO/MC);
II - SICOM - Sistema de Comunicações de Minas Gerais Ltda., na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000868/97 e Concorrência nº 107/97-SFO/MC);
III - Televisão Diamante Ltda., na cidade de Salvador, Estado da Bahia (Processo nº 53640.000175/98 e Concorrência nº 124/97-SSR/MC).
Art. 2º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 4º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2002
Conteudo atualizado em 07/07/2022