- Voltar Navegação
- Decreto de15.4.2002
- Decreto de9.4.2002
- Decreto de3.4.2002
- Decreto de3.4.2002
- Decreto de2.4.2002
- Decreto de2.4.2002
- Decreto de2.4.2002
- Decreto de2.4.2002
- Decreto de2.4.2002
- Decreto de2.4.2002
- Decreto de2.4.2002
- Decreto de2.4.2002
- Decreto de2.4.2002
- Decreto de2.4.2002
- Decreto de2.4.2002
- Decreto de1.4.2002
- Decreto de1.4.2002
- Decreto de1.4.2002
- Decreto de1.4.2002
- Decreto de26.3.2002
- Decreto de26.3.2002
- Decreto de26.3.2002
- Decreto de25.3.2002
- Decreto de25.3.2002
- Decreto de21.3.2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
I - Kyno Filmes Produções Cinematográficas Ltda., na cidade de Araguatins, Estado do Tocantins (Processo nº 53665.000013/98 e Concorrência nº 164/97-SSR/MC); e
II - Freqüência Brasileira de Comunicações Ltda., na cidade de Garopaba, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000630/2000 e Concorrência nº 114/2000-SSR/MC).
Art. 2º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:
I - Elo Comunicação Ltda., na cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Processo nº 53610.000055/98 e Concorrência nº 119/97-SSR/MC);
II - Mello e Bruno Comunicação e Participações Ltda., na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000637/2000 e Concorrência nº 115/2000-SSR/MC); e
III - Mello e Bruno Comunicação e Participações Ltda., na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000650/2000 e Concorrência nº 118/2000-SSR/MC).
Art. 3º As concessões objeto deste Decreto reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 4º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 5º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2002
Conteudo atualizado em 19/04/2024