MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de30.12.1993 - Decreto de30.12.1993 Publicado no DOU de 31.12.1993 Abre aos orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de CR$ 1.216.455.894,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Texto para impressão

Abre aos orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de CR$ 1.216.455.894,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 1°, da Lei n° 8.806, de 22 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de CR$ 1.216.455.894,00 (um bilhão, duzentos e dezesseis milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil e oitocentos e noventa e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das fontes a seguir relacionadas:

a) Excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de CR$ 1.024.118.351,00 (um bilhão, vinte e quatro milhões, cento e dezoito mil, trezentos e cinqüenta e um cruzeiros reais);

b) Excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes, no valor de CR$ 37.224.515,00 (trinta e sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quinze cruzeiros reais); e

c) Anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento no valor de CR$ 155.113.028,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões, cento e treze mil e vinte e oito cruzeiros reais), na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3° Em decorrência da abertura do presente crédito ficam alteradas as receitas da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1993

Download para anexos


Conteudo atualizado em 03/07/2022