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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de14.12.1992 - Decreto de14.12.1992 Publicado no DOU de 15.12.1992 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 19.799.699.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 19.799.699.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e da autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea " b" e art. 11, inciso I, da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 19.799.699.000,00 (dezenove bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e noventa e nove mil cruzeiros), na forma do Anexo I deste decreto, para atender à programação de despesas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério da Integração Regional.

Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de Cr$ 19.699.000,00 (dezenove bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e noventa e nove mil cruzeiros), na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica o Orçamento de Investimento da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), alterado de conformidade com os Anexos III, IV e V deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1992

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Conteudo atualizado em 13/05/2022