MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de22.11.1994 - Decreto de22.11.1994 Publicado no DOU de 23.11.1994 Concede autorização ao Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A. e à Generali do BrasilCia. Nacional de Seguros para constituir sociedade seguradora no País.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994.

Concede autorização ao Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A. e à Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros para constituir sociedade seguradora no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no Acordo Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural, promulgado pelo Decreto n° 431, de 20 de janeiro de 1992, e, em assim, a concessão, pela República Italiana, da reciprocidade de tratamento,

DECRETA:

Art. 1° Ficam autorizados o Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A. e a Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros a constituir sociedade seguradora no País, para operar nos Ramos Elementares, Vida e Previdência Privada Aberta, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A participação no capital social da nova sociedade fica limitada a:

I - dois terços do capital votante e um terço do capital sem direito a voto, quanto ao Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A.;

II - um terço do capital votante e dois terços do capital sem direito a voto, quanto à Generali do Brasil - Cia. Nacional de Seguros.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1994


Conteudo atualizado em 26/04/2022