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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de24.10.1997 - Decreto de24.10.1997 Publicado no DOU de 27.10.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Vale Verde'', constituído pelas Fazendas "Vale Verde/Turbilhão/Roça do Arroz/Santa Maria'', situado no Município de Sítio do Mato, Estado da




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Vale Verde'', constituído pelas Fazendas "Vale Verde/Turbilhão/Roça do Arroz/Santa Maria'', situado no Município de Sítio do Mato, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos art. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Vale Verde", constituído pelas Fazendas "Vale Verde/Turbilhão/Roça do Arroz/Santa Maria", com área de 35.800,0000 ha (trinta e cinco mil e oitocentos hectares), situado no Município de Sítio do Mato, objeto do Registro nº R-1-2.785, fls. 184/185, Livro 2-H e 2-GG, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição.

Art. 3º O instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 1997; 176º da independência e 109º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1997


Conteudo atualizado em 30/04/2022