- Voltar Navegação
- Decreto de29.10.1997
- Decreto de29.10.1997
- Decreto de29.10.1997
- Decreto de29.10.1997
- Decreto de29.10.1997
- Decreto de29.10.1997
- Decreto de27.10.1997
- Decreto de24.10.1997
- Decreto de24.10.1997
- Decreto de24.10.1997
- Decreto de24.10.1997
- Decreto de24.10.1997
- Decreto de24.10.1997
- Decreto de24.10.1997
- Decreto de24.10.1997
- Decreto de24.10.1997
- Decreto de24.10.1997
- Decreto de23.10.1997
- Decreto de23.10.1997
- Decreto de23.10.1997
- Decreto de23.10.1997
- Decreto de23.10.1997
- Decreto de23.10.1997
- Decreto de23.10.1997
- Decreto de23.10.1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1997.
| Revogado pelo Decreto de 13 de novembro de 1997. Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto de 7 de março de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Na eventualidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior virem a adquirir o controle acionário, a rede de agências de cada instituição do Sistema Meridional poderá atingir o número existente na data da criação do Banco Meridional do Brasil S.A.''
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1997
Conteudo atualizado em 20/12/2021








